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DECISÕES JUDICIAIS >> CÔMICAS
 

  09/01/2007 - PROIBIÇÃO DE DOCINHOS ERÓTICOS EM FESTA DE ANIVERSÁRIO NO RN (por JOÃO DA SILVA)
Requerente: T. M. C. de S. L. C.

EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL. CONDUTA DA VIDA SOCIAL. PROTEÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE. CONDUTA INCRIMINADA PELO TIPO VEXAME OU CONSTRANGIMENTO AOS ADOLESCENTES POR PARTE DO SUJEITO ATIVO QUE EM FESTA SERVE DOCES USANDO A FORMA DE ÓRGÃOS SEXUAIS. PERMISSIBILIDADE DE EVENTO EDUCATIVO, COM TEMAS DE PREVENÇÃO A DOENÇAS TRANSMISSIVEIS. PEDIDO DEFERIDO EM PARTE.

1. Tem-se por legítima a realização de evento com finalidade educativa sobre o tema dos órgãos sexuais do corpo humano, tendo como público alvo a participação de adolescentes, desde que sejam respeitados os seus direitos à integridade psíquica e moral.

2. Quem submeter adolescente a situação que lhe cause vergonha, zombaria e ridículo, responde pela conduta incriminada prevista no art. 232 do ECA.

Trata-se de pedido de Alvará de Autorização Judicial requerido por T. M. C. de S. L. C., a fim de realizar a festa de aniversário de seus filhos F. L. de S. L. C. e F. L. de S. L. C. Conforme a requerente, a citada festa tem como tema ÓRGÃOS DO CORPO HUMANO, sendo que os doces terão a forma de “bumbuns, seios, vagina e pênis”.

Em fase de instrução, realizou-se diligência atendendo solicitação do RMP. Instado a se manifestar, o nobre representante do Parquet pugnou pelo deferimento do pedido, posto ter a festa cunho eminentemente educativo, como forma de esclarecer e prevenir as doenças sexualmente transmissíveis.( fls.12).

É o que importa relatar.

DECIDO.

O pedido formulado deve prosperar, em parte.

Conjugando o escopo do Estatuto da Criança e do Adolescente com a finalidade da festa, vê-se que há restrições ao deferimento do pedido em sua totalidade.

O ECA tem como objetivo aplicar a doutrina da proteção integral, garantindo as crianças e aos adolescentes ampla proteção na sua formação educacional e moral.

Ao juiz é permitido decidir sobre situações ímpares que se tratem da adequação do ambiente e eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes, conforme previsto na alínea “e”, parágrafo 1º, inciso I, do art. 149, do ECA.

Assim, na condição de órgão julgador, deve-se fazer o que acredite mais conveniente para proteger os menores em perigo material ou moral. Fiel a essa perspectiva, o juiz decide, caso a caso, concedendo ou negando, a autorização para os comportamentos frente às regras de conduta social. No caso concreto, trata-se de autorização judicial, mediante alvará com o fito de assegurar ao adolescente sua participação em festa que envolve tema ( órgãos do corpo humano, em especial os órgãos sexuais) bastante sujeito à recepção de insinuações e ataques produzidos contra ao mundo de seus sentimentos, relações pessoais e respeito a sua privacidade.

Não seria possível deixar de se fazer referência ao artigo 17 do ECA, que trata, em sua essência, da garantia do direito da personalidade da criança e do adolescente, protegendo-os contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, in verbis:

“Art. 17- O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”.

A propósito, comentando sobre o referido dispositivo legal citando o professor Rubens Limongi França e ainda o doutrinador Adriano de Cupis, leciona Munir Cury e outros:

“É a prerrogativa da criança e do adolescente de ser respeitado nos vários direitos da personalidade desdobrados, quais sejam, o direito à intimidade, direito ao segredo, direito à honra, direito ao recato, direito à imagem, direito à identidade pessoal, familiar e social, como consta da classificação de direito à integridade moral”.

Continuando afirma ainda o referido autor, parafraseando Adriano de Cupis:

“Por direito, a honra estende-se a defesa do “valor moral íntimo do homem, como a estima dos outros, ou a consideração social, o bom nome ou a boa fama, como, enfim, o sentimento, ou consciência da própria dignidade pessoal. Quando entendida unicamente no primeiro sentido, a honra está subtraída as ofensas de outrem e é alheia, por conseqüência, à tutela jurídica; entendida no segundo e no terceiro significado, está pelo contrário, exposta às referidas ofensas. A opinião pública é bastante sujeita à recepção das insinuações e aos ataques de toda a espécie produzidos contra a honra pessoal; assim também o sentimento da própria dignidade é diminuído, ferido, pelos atos referidos”.( apud, Munir Cury e outros, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMENTADO, comentários jurídicos e sociais, 5ª. Ed, 2002, Malheiros Editores Ltda, p. 76).

O desrespeito a tal direito além de prejudicar a criança e ao adolescente no desenvolvimento de sua personalidade, no tocante à incolumidade física e psíquica, por deverem ser tratados com respeito e dignidade, pode-se, ainda, malferir o art. 232 do ECA, senão vejamos:

“Art 232. Submeter criança ou adolescente sob autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou constrangimento. Pena- detenção de seis meses a dois anos.”

Embora louvável a atitude da genitora dos adolescentes em realizar uma festa com o intuito de esclarecer sobre os órgãos do corpo humano e a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis ( aids), conforme petição de fls.11, a degustação de doces em forma de “bumbuns, seios, pênis e vagina”, certamente irá fomentar um ambiente de profunda sensualidade, desvirtuando o objetivo educativo.

Por outro lado, o tema a ser abordado pode ser apresentado de outra forma, como na ornamentação do ambiente contendo enunciados retratando os órgãos do corpo humano, sem contudo causar constrangimento aos participantes, jamais usando os modelos de órgãos sexuais em doces, vez que tal situação levará os adolescentes a zombaria e ao ridículo.

Diante do acima exposto, com fulcro no art. 149, I, § 1º, “e” c/c os arts. 17 e 232 todos do ECA, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de expedição do alvará para a finalidade requerida, ressalvando que no cardápio não constem doces em forma de órgãos sexuais, masculinos e femininos, como peticionado na inicial.

Expeça-se o competente Alvará.

P.R.I. Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas legais.

Fátima Maria Costa Soares de Lima, juíza de Direito.


7 COMENTÁRIOS PARA ESSA NOTÍCIA

23/08/2010 02:02: Marco Aurélio Calicchio Silva

Muitos colegas tecem seus argumentos citando moral, liberdade de expressão, e dizendo que na internet tem coisas piores. Quem dessas pessoas já teve um filho segregado socialmente, por comer um doce que sugerisse sua opção sexual? Devíamos falar em BEM ESTAR, assunto muito objetivado pelos caros magistrados, digníssimamente representados pela ilustíssima juíza, em defesa da sociedade. Ao invés de guerras ideológicas envolvendo liberdade de imprensa, por que não criar melhor nossos filhos, para que a internet deles, suas festas e sua vida tratem da sexualidade sem libertinagem?

21/11/2009 11:02: Marcelo Assis Lage

Concessa Vênia meritissima! Muito me espanta uma decisão tão antiquada e retrógrada de tal valorosa magistrada. Numa época onde o "Nú" e a sensualidade são incentivadas nas mais variadas midias, expondo a todos a conceitos axiologicos deturpados. Pensamento este confirmado pelo crescente numero de adolescentes que engravidam prematuramente, por acharem normal relacionarem-se intimamente com seus parceiros desde a tenra idade. Por conseguinte, deveriamos nos preocupar em esclarecer melhor nossos jovens sobre as consequencias nefastas desses tipos de enlace no seu futuro promissor. No momento que nos deparamos com uma genitora preocupada com a formação educacional de seus filhos e afins, cumprindo seu papel de responsável pela constituição cultural, moral e educacional destes; somos confrantados a uma decisão judicial impedindo seu direito de educar de maneira ludica esses adolecestes. Pelo disposto, não posso acreditar que os valores equivacados expostos pela mídia, sejam mais valorados que a intensão proposta pela educadora em questão. Mas ao prolatar tal sentença, fundamentada nos art 17 e 232 do ECA, a juiza preteriu o sistema imposto pela comunicação de massa ao dever maternal de informar adequadamente seus filhos e afins. Fundamentando sua decisão, na minha humilde opinião, de forma errônea; pois em momento algum foi comentado ou incentivado a pratica, delituosa, de sexo ou orgias, mas sim uma festa de aniversário. Incentivando sim, de forma lúdica, o maior conhecimento da anatomia humana. Fundamento minha opinião no artigo 4º do ECA que dispões no seu caput o seguinte texto: "É DEVER DA FAMÍLIA, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes, á vida, à saúde, à alimentação, À EDUCAÇÃO, ao esporte, ao lazer, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária" Por esse motivo considero a prolação da sentença passível de retificação.

27/08/2008 14:19: Wilhelm

A decisão ignora a realidade à qual os adolescentes estão expostos. De que adianta proibir doces numa festinha educativa e permitir o que se vê, por exemplo, nas novelas da Globo? A juíza setenciou e não resolveu qualquer problema. Hipersensibiidade.

29/07/2008 16:27: Andreza

Francamente!!!!Os adolescentes não podem "comer" doces em formatos sexuais, mas têm acesso ilimitado a sites pornográficos, festas com bebidas alcólicas vendidas indiscriminadamente, e, ainda, podem votar?!?!?! Não dá! A indignação é imensurável...

01/07/2008 17:21: Renata

Sejamos honestos. Pode ver, por meio de fotos e da decoração da festa, mas não pode comer? Melhor seria que proibisse num todo. Falsa moral como em toda a sociedade.

25/09/2007 08:22: Hercules e Yliani

A decisão da juiza está correta, porque quem tem filhos nao quer que eles sejam submetidos a constrangimentos desse nível.PARABÉNS JUÍZA!

23/06/2007 13:49: joâo Soares

Excelente! Deve ser por esse entendimento que a Justiça d Infância e Juventude tem que seguir. Moralizando todos os momentos que possam interferir no desenvolvimento dos jovens.




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