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  25/09/2009 - Projeto de Lei para oena de doação compulsória de órgãos (por JOSÉ ALEXANDRE CARNEIRO FELIPPE)
PROJETO DE LEI Nº , DE 2004

(Do Sr. Professor Irapuan Teixeira)

Disciplina a pena física nos casos que

especifica, instituindo a doação compulsória de

órgãos.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei disciplina os casos em que poderá

haver pena de doação compulsória de órgãos.

Art. 2º O art. 32 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de

dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 32. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

IV – de doação compulsória de órgãos.

Art. 3º O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de

1940, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV:

“Seção IV

Da Doação Compulsória de Órgãos

Art. 52-A. A pena de doação compulsória de órgãos em vida

é cumulativa à pena privativa de liberdade e aplicável aos

condenados com sentença transitada em julgado, em dois

ou mais homicídios dolosos, cuja pena seja igual ou superior

a trinta anos de reclusão.

Parágrafo único. Poderá ser doado apenas um dos órgãos

duplos (córnea, rim, pulmão), além da medula ou 1/3 do

fígado.

2

Art. 53-A. A escolha do órgão a ser compulsoriamente doado

dependerá da necessidade das filas de transplante e da

compatibilidade entre doador e receptor.”

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A proposta que ora apresento é uma inovação a ser inserida

na legislação. O intuito é tanto o de aumentar o caráter intimidativo da norma

penal como o de remediar a conduta danosa do delinqüente com um ato

reparador.

Se bem observarmos, veremos que hoje os delinqüentes

não têm nenhum respeito nem pelas normas penais nem pelo sistema que as

aplicam. Desdenham das autoridades e quando são presos, praticamente são

quem dão as ordens nos estabelecimentos prisionais.

Não é justo que pessoas que tenham ceifado tantas vidas

dêem tanto trabalho ao Estado e custem tanto aos cofres públicos! O delinqüente

persiste numa vida de crimes, faz mal a várias pessoas da sociedade, e tudo o

que acontece é passar algum tempo na prisão!

Quando o criminoso é traficante e poderoso, o Estado gasta

ainda milhares de reais não apenas para custodiá-lo, como também para trocá-lo,

sistematicamente, de Estado ou de região visando a minimizar sua

periculosidade. Além do mais, a pena de reclusão não é suficiente para haver

ressarcimento de vidas.

Me parece bastante justo que tal pessoa fosse chamada a

reparar todo o mal que fez à comunidade na qual está inserido, fazendo o bem a

quem precisa. Tantas pessoas há em nosso país que estão à espera de órgãos

para poder viver! Seria medida de justiça que tais criminosos contumazes

contribuíssem com a recuperação dos inúmeros doentes que formam as filas que

aguardam transplante.

Por último, é bom frisarmos que o intuito não é o de matar

ou maltratar o criminoso. Ao contrário, receberá ele todos os cuidados médicos

necessários a fim de que tenham vida normal após a doação compulsória. Além

do mais, houve a preocupação de explicitar na lei que apenas poderão ser

doados os órgãos que existem em dupla no corpo humano. Doando um pulmão,

sobra ainda outro, assim como com um rim ou uma córnea. Quanto ao fígado,

como ele possuí capacidade de regeneração não há problemas em se doar um

terço do mesmo.

3

Por todo o exposto, e por acreditar que tal iniciativa aposta

na melhoria da qualidade de vida do brasileiro, conto com o apoio dos ilustres

Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em de de 2004.

Deputado PROFESSOR IRAPUAN TEIXEIRA

2003-5908.110


1 COMENTÁRIOS PARA ESSA NOTÍCIA

03/11/2009 23:40: Daniel Ferreira

Que projeto de lei absurdo... Totalmente inconstitucional... A inviolabilidade do corpo foi simplesmente esquecida...




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