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25/09/2009 - Projeto de Lei para oena de doação compulsória de órgãos (por JOSÉ ALEXANDRE CARNEIRO FELIPPE)
PROJETO DE LEI Nº , DE 2004
(Do Sr. Professor Irapuan Teixeira)
Disciplina a pena física nos casos que
especifica, instituindo a doação compulsória de
órgãos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei disciplina os casos em que poderá
haver pena de doação compulsória de órgãos.
Art. 2º O art. 32 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 32. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IV – de doação compulsória de órgãos.
Art. 3º O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV:
“Seção IV
Da Doação Compulsória de Órgãos
Art. 52-A. A pena de doação compulsória de órgãos em vida
é cumulativa à pena privativa de liberdade e aplicável aos
condenados com sentença transitada em julgado, em dois
ou mais homicídios dolosos, cuja pena seja igual ou superior
a trinta anos de reclusão.
Parágrafo único. Poderá ser doado apenas um dos órgãos
duplos (córnea, rim, pulmão), além da medula ou 1/3 do
fígado.
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Art. 53-A. A escolha do órgão a ser compulsoriamente doado
dependerá da necessidade das filas de transplante e da
compatibilidade entre doador e receptor.”
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta que ora apresento é uma inovação a ser inserida
na legislação. O intuito é tanto o de aumentar o caráter intimidativo da norma
penal como o de remediar a conduta danosa do delinqüente com um ato
reparador.
Se bem observarmos, veremos que hoje os delinqüentes
não têm nenhum respeito nem pelas normas penais nem pelo sistema que as
aplicam. Desdenham das autoridades e quando são presos, praticamente são
quem dão as ordens nos estabelecimentos prisionais.
Não é justo que pessoas que tenham ceifado tantas vidas
dêem tanto trabalho ao Estado e custem tanto aos cofres públicos! O delinqüente
persiste numa vida de crimes, faz mal a várias pessoas da sociedade, e tudo o
que acontece é passar algum tempo na prisão!
Quando o criminoso é traficante e poderoso, o Estado gasta
ainda milhares de reais não apenas para custodiá-lo, como também para trocá-lo,
sistematicamente, de Estado ou de região visando a minimizar sua
periculosidade. Além do mais, a pena de reclusão não é suficiente para haver
ressarcimento de vidas.
Me parece bastante justo que tal pessoa fosse chamada a
reparar todo o mal que fez à comunidade na qual está inserido, fazendo o bem a
quem precisa. Tantas pessoas há em nosso país que estão à espera de órgãos
para poder viver! Seria medida de justiça que tais criminosos contumazes
contribuíssem com a recuperação dos inúmeros doentes que formam as filas que
aguardam transplante.
Por último, é bom frisarmos que o intuito não é o de matar
ou maltratar o criminoso. Ao contrário, receberá ele todos os cuidados médicos
necessários a fim de que tenham vida normal após a doação compulsória. Além
do mais, houve a preocupação de explicitar na lei que apenas poderão ser
doados os órgãos que existem em dupla no corpo humano. Doando um pulmão,
sobra ainda outro, assim como com um rim ou uma córnea. Quanto ao fígado,
como ele possuí capacidade de regeneração não há problemas em se doar um
terço do mesmo.
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Por todo o exposto, e por acreditar que tal iniciativa aposta
na melhoria da qualidade de vida do brasileiro, conto com o apoio dos ilustres
Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2004.
Deputado PROFESSOR IRAPUAN TEIXEIRA
2003-5908.110
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