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02/01/2007 - FUNCIONÁRIOS DO METRÔ MANDAM PASSAGEIRO "SAIR MENDIGANDO" (por DANIEL FERREIRA)
RELATÓRIO Trata-se de ação em que o autor pleiteia indenização por dano moral. Alega o autor ter sido submetido a constrangimento por proposto da impresa-ré ao pretender adquirir bilhete de viagem pagando-o com vale-transporte. O autor tentou efetuar o pagamento de um bilhete, cujo valor à ocasião era de R$ 1,47 (um real e quarenta e sete centavos), com 2 vales-transporte que perfaziam o total de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos). Afirma o autor que prepostos da empresa-ré (bilheteiro e supervisor) recusaram-se a aceitar a forma de pagamento oferecida por aquele, alegando que não era possível a devolução de troco no caso de pagamento com o referido vale. Alega ainda o autor que não dispunha no momento de R$ 0.27 (vinte sete centavos), o valor faltante para integralizar o preço da passagem utilizando apenas I vale-transporte correspondente a R$ 1,20 (um real e vinte centavos), tendo sido humilhado por funcionário da empresa que lhe teria sugerida "sair mendigando..." A parte ré em contestação sustenta a legalidade do procedimento administrativo citando que a lei não obriga a empresa a aceitar os vales-transporte emitidos pela Fetranspor, e que, ademais, mantém afixados em todas as bilheterias avisos contendo informações claras sobre a forma de aceitação dos referidos vales para pagamento de bilhetes do Metrô (fotogramas à fl. 84). A sentença julgou procedente o pedido e condenou a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a título de dano moral (fl.74). Recorre a parte ré. VOTO A sentença de 1 ° grau é de ser mantida por seus próprios fundamentos. Acrescente-se ainda que o trem é transporte de massa e tem função social vez que presta serviço à grande parte da população que depende exclusivamente dos meios de transporte coletivo. Comungamos na hipótese com o entendimento do Juizo monocrático pois que, de fato, a aceitação pela empresa-ré do vale-transporte gera no cidadão comum a expectativa de que tal título funciona como moeda. Por outro lado, embora a empresa tenha comprovado nos autos que mantém avisos afixados em suas bilheterias comunicando a forma de aceitação de vale-transporte, tal medida não é suficiente a atender a extensão do princípio da transparência máxima estatuído nos art. 4°, caput, e inciso IV c.c. art.6°, inciso Ill, da Lei 8078/90. Isto porque, um pequeno cartaz inserido no meio de muitos outros e exposto no vidro da bilheteria, não tem o condão de veicular informações de modo claro, preciso e adequado, falhando portanto a fornecedora-ré no seu dever de bem informar os seus consumidores. O dano moral restou configurado no caso concreto em face do inegável constrangimento imposto ao autor que foi impedido de embarcar porque não tinha no bolso, em espécie, vinte e sete centavos, embora tivesse a mais um vale-transporte no valor de um real e vinte centavos. Isto posto, voto no sentido de ser mantida a sentença, condenando-se o réu-recorrente ao pagamento de 20% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. (Proc. nº 2004.700.020390-8, Turma Recursal dos JEC do TJ-RJ, Juiz(a) CRISTINA TEREZA GAULIA)
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