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- MULHER EXPULSA DE BAILE POR SER CONFUNDIDA COM TRAVESTI SEM CHANCE DE PROVAR SUA FEMINILIDADE (por JOÃO DA SILVA)
Relatório. Trata-se de ação por ato ilícito proposta por ... em face de Clube ... alegando a autora, em síntese, que no dia 04.07.97, estava nas dependências do clube réu, em companhia de sua patroa, num baile da terceira idade, a despeito de ter pago a entrada, quando foi expulsa, na presença de todos, sob acusações de homossexualismo, como se tivesse cometido algum ilícito, advindo daí estado depressivo, por inteira responsabilidade do réu, além de ter perdido o emprego. Requereu,por fim, a indenização a título de dano moral e materia de R$ 35.000,00. O réu em sua contestação alegou em preliminar imprecisão de falta de clareza da inicial, com pedido de extinção do processo e, no mérito, sustentou que em momento algum foi a autora submetida a qualquer restrição, humilhação ou reprimenda, não sendo molestada no seu direito de ir e vir nas dependência do clube; que a festa era para terceira idade com participação dos sócios com mais de 45 anos de idade e se algum membro do clube se dirigiu a autora foi para dar-lhe ciência que o baile não era próprio para ela. A decisão monocrática julgou procedente o pedido, condenando a parte ré a pagar a autora a quantia de R$ 35.000,00 a título de danos morais, custa e honorários advocatícios no percentual de 15%, por entender o juiz a quo que através das provas oral e documental restou comprovada a culpa do réu, UMA VEZ QUE NINGUÉM TEM O DIREITO DE DUVIDAR DA CONDIÇÃO SEXUAL DE UMA PESSOA, DISCRIMINANDO-A SEM DAR O DIREITO DE PROVAR SUA FEMINILIDADE, com ofensa ao disposto no art. 5, XII da CF. Aduziu, por fim, o decisum que em consequência da terrível humilhação por que passou a autora, a mesma ficou profundamente abalada em sua condição emocional e psicológica, POIS NADA É PIOR PARA UMA MULHER DO QUE SER CONFUNDIDA COM UM TRAVESTI. Apela a parte ré reiterando os termos de seu agravo, bem como de sua peça contestatória. Há contra-razões pela manutenção do julgado. É o relatório. (TJ-RJ, Ap. Civ. nº 1999.001.04478, Décima Câmara Cível, Des. Relator Luis Fux, data do julgamento 22/04/1999)
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